domingo, 27 de maio de 2012

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


Criação, Composição e Atribuições do Conselho Municipal de Educação

Criação do Conselho Municipal de Educação - CME

A Criação CME deve resultar da vontade política da sociedade e do Executivo e não do simples cumprimento de uma formalidade legal. É uma prerrogativa do executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, a quem cabe propor a formação de uma comissão, composta por representantes de toda a sociedade, incumbida de efetivar as discussões sobre as necessidades e as possibilidades de se criar o CME. Deve ocorrer por meio de projeto de lei, aprovado pela Câmara Municipal. O projeto de lei de criação do Conselho Municipal de Educação é geralmente precedido de uma lei de criação do
Sistema Municipal de Ensino, onde consta o Conselho como Órgão normativo do Sistema.Mas também existem casos em que a Lei que cria o Conselho antecede à Lei que organiza o sistema ou em que uma única lei organiza o Sistema Municipal e cria o Conselho.

Natureza do CME
Aprovada e sancionada a lei, cabe à Secretaria Municipal de Educação, organizar, conforme a Lei de Criação do Conselho Municipal de Educação, fazer o encaminhamento das providências necessárias para a instalação do CME e a posse dos conselheiros que, depois de empossados irão elaborar o seu Regimento Interno. O CME é órgão público, integrante da estrutura do poder executivo municipal, e faz parte do sistema municipal de ensino. O CME é um órgão representativo da sociedade. Deve instituir práticas consultivas à sociedade em geral, com a organização de fórum participativo para a definição dos princípios gerais e das prioridades na área da educação.

Composição do CME
Para garantir a ampla participação, o CME poderá ser composto por representantes de pais, alunos, professores, associações de moradores, sindicatos, Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos e entidades ligados à educação municipal do setor público e privado, indicados e/ou eleitos democraticamente. Nesse caso é interessante a garantia, por meio de lei, de que a escolha dos representantes se faça de forma democrática salientando que a composição deste
órgão observe uma proporcionalidade. O número de membros que integram o Conselho Municipal depende de cada realidade. No Brasil a maioria dos CME possui de 6 a 11 membros titulares (66% dos CME).

Duração do mandato

O mandato dos conselheiros pode ser de, no mínimo, 1 (um) ano e de, no máximo 4 (quatro) anos. É permitida a recondução por um mandato consecutivo, com renovação parcial e periódica dos conselheiros, com o objetivo de garantir a continuidade dos trabalhos e das políticas municipais de educação. Se o tempo do mandato do conselheiro for inferior a 1 (um) ano, poderá dificultar o andamento do CME, por falta de conhecimento dos conselheiros. Se a renovação for total, o Conselho, a cada mandato, terá que recomeçar. É importante que não coincida com o mandato do executivo.

Nomeação dos conselheiros

Os Conselheiros são nomeados por meio de ato legal (portaria, decreto leis) assinados pelo prefeito, depois de eleitos ou indicados pelos seus segmentos.

Ações necessárias para o funcionamento do CME

É importante que o CME possua uma estrutura física própria de no mínimo uma sala para reuniões e outra para a equipe técnica, adequadamente equipada com computador, telefone, fax, acesso à internet, mobiliário, material administrativo e Portal MEC - Sitio SEB
http://portal.mec.gov.br/seb Fornecido por Joomla! Produzido em: 17 February, 2009, 11:22
acervo bibliográfico. Uma equipe de apoio administrativo e assessoramento técnico, deverá ser colocada à disposição do CME pela Secretaria de Educação. Esses funcionários do CME podem ser do quadro de servidores efetivos, admitidos por concurso público. O número de funcionários dependerá muito do volume de trabalho e das atribuições do CME conferidas em Lei.

Responsabilidade pelas despesas do CME

É fundamental que o CME tenha condições objetivas de funcionamento. Cabe ao órgão executivo, ao qual o CME está vinculado, em geral a Secretaria de Educação, assegurar dotação orçamentária e recursos financeiros específicos, provenientes do orçamento da educação. Embora o orçamento do CME integre o orçamento da Secretaria de Educação, o CME deverá ter uma rubrica própria administrada com autonomia e resguardadas as normas gerais de direito financeiro público.

Funções e Atribuições do CME

O CME é um órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas municipais para a educação. Deve constituir-se em um instrumento de assessoramento, sendo um provocador das discussões básicas sobre a educação no Município. As funções e atribuições do CME devem estar definidas na Lei de criação do CME, podendo, também já estar indicadas na Lei Orgânica Municipal.

Podem ser:

- Função Normativa;

- Consultiva;

- Propositiva,

- Deliberativa,

- Fiscalizadora e

- Mobilizadora.

Cabe ao CME participar da formulação da política educacional de seu município.

Função Normativa
- Autorização de funcionamento das escolas da rede municipal;
- Autorização de funcionamento das instituições de Educação Infantil da rede privada; particular; comunitária; confessional e filantrópica (quando o município tiver sistema Municipal de Ensino implantado);
- Elaboração de normas complementares para o sistema de ensino;
Também as previstas na Lei nº 9.394/96, cuja a normatização compete aos respectivos Sistemas Municipais de Educação artº 23 e 24.

Função Consultiva
Versa sobre a exposição e o julgamento acerca de determinados assuntos, a saber:
- Projetos, programas educacionais e experiências pedagógicas renovadoras do Executivo e das escolas;
- Plano Municipal de Educação;
Portal MEC - Sitio SEB
http://portal.mec.gov.br/seb Fornecido por Joomla! Produzido em: 17 February, 2009, 11:22
- Medidas e programas para titular e/ou capacitar e atualizar os professores;
Acordos e convênios;
- Questões educacionais que lhe forem submetidas pelas escolas, SME, Câmaras Municipais e outros, nos termos da Lei.

Função Deliberativa
- Elabora o seu Regimento e Plano de atividades;
- Cria, amplia, desativa e localiza escolas municipais;
- Toma medidas para melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
- Busca formas de relação com a comunidade, entre outras.

Função Fiscalizadora
- Acompanhamento da transferência e controle da aplicação de recursos para a educação no Município;
- Cumprimento do plano municipal de educação;
- Experiência pedagógica inovadoras;
- Desempenho do Sistema Municipal de Ensino, entre outras.

FONTE: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/8/docs/cme._mec.pdf